Ministério da Agricultura cria medidas excecionais para frutas e produtos hortícolas

Assistência financeira em execução este ano e medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, como retiradas do mercado, foram hoje publicadas em portaria do ministério da Agricultura e Alimentação.

A ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu Antunes, que assina a portaria, lembra que foi a invasão da Ucrânia pela Rússia, depois da crise da pandemia, que tem provocado “dificuldades excecionais” no setor das frutas e produtos hortícolas na União Europeia, levando a Comissão Europeia a reconhecer ser necessário atenuar perturbações do mercado, nomeadamente flexibilizando a gestão dos programas operacionais das organizações de produtores.

Segundo a portaria, passam a poder ser objeto de operações de retiradas do mercado, os produtos framboesa, mirtilo, amora e morango, de acordo com os montantes máximos de apoio previstos na legislação.

Sobre a assistência financeira da União Europeia, a portaria prevê que, mediante pedido da organização de produtores, seja alterado o limite da assistência financeira para o fundo operacional para 70% das despesas efetivamente executadas, nomeadamente as relativas aos limites de alteração do conteúdo dos programas operacionais e de alteração do fundo operacional.

A execução de pedidos de pagamento de despesas programadas, mas não executadas, é prorrogada até 15 de agosto de 2023 e os pedidos de adiantamento de parte da assistência financeira, no que respeita a despesas programadas e ainda não executadas, passam a poder ser apresentados “no decurso do ano” de 2022.

Quanto a pagamentos parciais, o diploma determina que as organizações de produtores podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira correspondente às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses precedentes, podendo os pedidos de pagamento ser apresentados em abril, julho, setembro, outubro e novembro junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP).

Sobre o período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia, a portaria determina que, caso este ano se verifique uma redução de, pelo menos, 35% do valor de um produto por razões alheias à responsabilidade e controlo da organização de produtores, se considera que o valor da produção comercializada desse produto representa 100% do seu valor no período de referência anterior.

C/Lusa