Presidente da Junta, exerce funções a tempo inteiro, ilegalmente. Ora, fazendo uma análise sintética mas explicativa da Lei n.º 69/2021, de 20.10, que altera a Lei n.º 169/99, de 18.9, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11.01, e 67/2007, de 31.12, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30.11, e pelas Leis n.ºs 75/2013, de 12.9, 7-A/2016, de 30.03, e 71/2018, de 31.12, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Definindo entre outros os termos do exercício do mandato a tempo inteiro e a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia, com a finalidade de proporcionar aos órgãos autárquicos da freguesia e a estes eleitos locais em particular, uma fácil compreensão das novas regras aplicáveis neste âmbito e um auxílio na implementação das mesmas. A Lei n.º 69/2021, de 20.10, cujos efeitos apenas se iniciaram a 1.01.2022, veio introduzir importantes alterações aos termos do exercício do mandato tempo inteiro e a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia.
O que mudou, designadamente o alargamento da possibilidade de exercício de mandato pelo presidente da junta em regime de tempo inteiro às freguesias com menos de 1500 eleitores e até 10 000 eleitores, podendo estes, exercer o mandato em regime de permanência, DEPOIS DE VERIFICADOS PELA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA, os requisitos do art 27º e do art 9º da Lei 75/2013 de 12.9. Passa agora também a estar previsto de forma expressa, e autónoma, os valores base da remuneração do presidente da junta de freguesia, art 5.º da Lei n.º 11/96, de 18.4.
Concluindo, o Presidente da Junta só pode exercer funções a tempo inteiro nos termos legais quando VERIFICADA A CONFORMIDADE DOS REQUISITOS PELA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA, em função do número de eleitores e de determinada percentagem sobre a receita (n.º 3 do artigo 27.º da LAL). No caso em apresso, não tendo ainda a Assembleia de Freguesia deliberado a verificação dos requisitos supra, está o Presidente da Junta, atualmente, a receber uma remuneração ilegal, na qual deve abster-se de o fazer, bem como devolver os valores recebidos indevidamente.